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Estatuto
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CAPÍTULO
VII
DA REPRESENTAÇÃO
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Art 24º -A ACEPREV será representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Diretor-Presidente, ressalvada a hipótese prevista no Inciso XVII do Art. 14 e os ditames constantes do Art. 25.
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Art 25º - Poderão representar a ACEPREV, 2 (dois) Diretores, ou 1 (um) Diretor e 1 (um) procurador, ou 2 (dois) procuradores, sempre em conjunto, em quaisquer contratos, acordos e convênios, firmando os respectivos instrumentos, bem como movimentar quaisquer valores, assinando cheques, cambiais e outros títulos de crédito.
Parágrafo Único - Para atos específicos e peculiares que assim exijam, buscando praticidade e celeridade, nos termos do Inciso XVII do Art. 14, o Conselho Deliberativo poderá autorizar que a ACEPREV seja representada por 1 (um) Diretor ou 1 (um) procurador.
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Art 26º - As procurações outorgadas para a representação da ACEPREV serão assinadas conjuntamente por 2 (dois) Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor-Presidente e especificarão os poderes outorgados, podendo, no caso de procuração "ad judicia", incluir os poderes para receber citação e prestar depoimento pessoal.
Parágrafo Único - Com exceção das procurações outorgando poderes "ad judicia", que poderão ser por prazo indeterminado, as demais terão o prazo máximo de validade de 2 (dois) anos.
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